Por Josie Conti e Nara Rúbia Ribeiro
Aceitar mudanças nunca é fácil, principalmente quando elas não dependem única e exclusivamente da nossa vontade.
Quando um relacionamento fracassa, existem tantos e tão intensos sentimentos envolvidos que parece difícil acreditar que qualquer outra pessoa possa ou mesmo tenha o direito de ter opiniões diferentes das nossas.
Ressentimento,abandono, traição, raiva e até desejo de vingança são sentimentos frequentes nas separações.
Como para toda a perda, na maioria das vezes, um período de luto será necessário para a “”digestão” e “elaboração” de tudo o que aconteceu para que a vida possa continuar.
A dor pode ser tão forte deixando a pessoa tão centrada em si mesma que uma visão imparcial da realidade pode ser quase impossível. E, nesses casos, os filhos podem sofrer com isso.
Nesse período crítico, será necessária muita atenção para que atitudes impulsivas e que possam ser prejudiciais aos filhos não sejam tomadas.
Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.
O juiz recorrerá a psicólogos e a uma equipe multidisciplinar que fará estudos de caráter biopsicossocial, analisando os documentos que constem no processo, a personalidade do alienador, a personalidade e as condutas da pessoa que alega a alienação, bem como o comportamento da criança ou adolescente quanto ao alegado.
Dependendo da gravidade da situação, o juiz decidirá por penas mais brandas ou até mesmo muito severas. Poderá, desde declarar a ocorrência da alienação e advertir o alienador para que este modifique a sua conduta, até retirar a guarda do alienante, podendo, inclusive, até mesmo suspender o seu poder familiar, situação em que o “suspenso” deixa de ter direitos e também deveres quanto à pessoa e quanto aos bens dos filhos.
Embora todos os envolvidos sofram, não há dúvidas de que são os filhos os maiores prejudicados. Eles são fruto da relação e não escolheram os pais que têm, logo não devem ser prejudicados pelo fracasso da relação emocional deles. Os filhos estão em processo de formação de personalidade, são dependentes não só financeiramente mas também emocionalmente e precisam de referenciais. Portando impedir o contato ou distorcer realidades sobre um dos pais é um ato injusto e imaturo para com uma pessoa que ainda não está plena em sua autonomia. Por isso justifica a interferência do estado.
A Criança Alienada:
A alienação parental tem graus variáveis desde a dificuldade de contato telefônico com a criança , da desqualificação do pai ou da mãe com aquele que cuida. Até situações mais graves como acusações falsas de violência física, abuso psicológico ou sexual. O objetivo final, seja através de mensagens sutis ou de graves acusações, sempre será o de destruir o vínculo afetivo entre um dos filhos e o genitor.
Como o ato é feito por um maior responsável, esses atos caracterizam abuso emocional e, como todo abuso, podem sim trazer sério danos emocionais a um menor que ainda está em processo de formação.
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