A juíza Narayana Teixeira Hannas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, concedeu um liminar determinando a redução em 50% da carga horária de trabalho de um pai, permitindo-lhe acompanhar seu filho menor publicado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A mudança na jornada de trabalho não deverá acarretar prejuízo em salários ou exigir compensação.
A advogada do pai, Jordanna Lúcia da Silva Nogueira, explicou em sua petição que o genitor, que trabalha em um conselho de classe, realiza diligências diárias em prol do desenvolvimento do filho, que possui uma dependência significativa dos pais. O menor recebe acompanhamento de vários profissionais especializados, exigindo do pai a necessidade de deslocamento para diversas sessões terapêuticas.
A advogada destacou que o pai havia solicitado, administrativamente, a redução da carga horária semanal de trabalho, sem redução de contribuições e benefícios, enquanto houvesse a necessidade de acompanhar o filho com deficiência. Entretanto, o conselho de classe não respondeu à consulta. Ela ressaltou que qualquer demora ou impossibilidade nas terapias do filho poderia resultar em danos irreparáveis para o resto de sua vida, agravando ainda mais a desigualdade em virtude de sua deficiência.
Ao analisar o pedido, a magistrada enfatizou a existência de um arcabouço normativo voltado para garantir a inclusão de crianças com deficiência, proporcionando igualdade de oportunidades e assegurando um atendimento adequado conforme a deficiência e a idade. Além disso, ressaltou que a garantia de condições de acompanhamento aos pais de crianças com deficiência, quando necessário, é respaldada pelas normas jurídicas em vigor.
A juíza explicou que a Lei nº 8.112/1990 assegura um horário especial ao servidor estatutário portador de deficiência, estendendo esse direito ao servidor que tenha assistência, filho(a) ou dependente com deficiência. No entanto, referiu que o legislador ordinário foi omisso ao não estabelecer, explicitamente, a mesma garantia aos trabalhadores celetistas.
Destacou, contudo, que no que se refere às pessoas com deficiência, a diferenciação no regime de trabalho (estatutário ou celetista) não justifica a distinção em matéria de direitos e garantias. Enfatizou que as diversas normas legais deverão estar em conformidade com a Constituição e, especialmente, com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
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Destaques Psicologias do Brasil, com informações do Jornal Opção.
Foto destacada: Reprodução.
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