Por determinação do Tribunal Superior do Trabalho, a Empresa Carioca de Produtos Químicos S.A. terá que passar temporariamente para função administrativa o funcionário Rodrigo Oliveira Alves. Por ter desenvolvido Síndrome do Pânico, ele e não consegue realizar sua atividade habitual. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais determinou que o funcionário não poderá ter o salário reduzido.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, sustentou que o pedido do empregado está amparado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Os documentos indicados pelo TRT também demonstram que ele padece de enfermidades psíquicas e está sem condições de exercer as mesmas funções anteriormente exercidas.
“A redução dos reflexos e as características do ambiente de trabalho podem comprometer as atividades do empregado.”, pontuou Belmonte.
A alegação da empresa é de que o funcionário age de ‘má-fé ao insistir em sua pretensão, mesmo sem apresentar qualquer sintoma relacionado à sua patologia’. Diz, ainda, que ‘antes mesmo da apresentação da contestação, promoveu a participação do impetrante em cursos e treinamentos. Além disso, relocou o empregado para atividades restritas na área administrativa’.
O funcionário impetrou mandado de segurança no TRT, sustentando que sua permanência na linha de produção em função que não tem capacidade física para exercer colocava em risco sua saúde e toda a segurança no ambiente de trabalho.
Na avaliação do TRT, os exames, relatórios e atestados médicos apresentados foram satisfatórios para a concessão do direito. De acordo com o Tribunal Regional, a síndrome do pânico não pode ser vista como simples doença de cunho emocional, e os medicamentos usados pelo empregado podiam comprometer sua integridade física caso exerça funções de risco.
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Destaques Psicologias do Brasil, com informações de Isto É.
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